O PLP 68/2024 (agora LC 214/2025) foi Sancionado em 16.01.2025, com os devidos ajustes de não incidência de IBS e CBS para as empresas de autogestão em saúde e empresa fechada de previdência complementar - EFPC. Mais uma vitória para a Comissão de Representação Parlamentar(1), mais uma vitória para os associados da Cassi e da Previ.Foram meses de trabalho junto ao Congresso Nacional, inclusive com participação da Comissão na CAE e CCJ. Algumas Entidades insistiam em defender um texto equivocado, que exigia, para que PREVI e CASSI não fossem tributadas, atender aos requisitos de "entidades assistenciais e educacionais". Felizmente a justiça e o direito dos associados prevaleceram e o texto original foi alterado e aprimorado pelo Congresso Nacional, minimizado o risco de judicialização e tributação de nossas Caixas. Agradecemos a todos os Deputados Federias e Senadores que apresentaram emendas e/ou apoiaram nossa causa. Da mesma forma os atendimentos realizados junto ao pessoal da Sert/Ministério da Fazenda e do Ministérios da Previdência Social. Foi um trabalho árduo, mas também uma prova de que a união dos associados em favor de uma causa nobre e o diálogo entre os entes envolvidos podem superar grandes desafios.
Comissão de Representação ParlamentarIntegrantes: Edvaldo Souza (Apaprevi/Coordenador), Adriana Lote, Carmem Sylvia, Daniel Camargo, Edson Lemos, Francisco Schwarz, Irineu Santos, Juarez Miotto, Mário Tavares.
Entidades Representadas pela Comissão de Representação Parlamentar - APAPREVI - Grupo MAIS - Grupo Defensores da PREVI, CASSI e ANABB - Grupo Embaixadores - Grupo SOMOS CASSI SOMOS PREVI - MSU-Movimento Semente da União - Sistema FAABB
Vejam o que mudou: PLP 68/2024 (aprovado pela Câmara do Deputados)
Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS:
.....
§ 9º Não são contribuintes do IBS e da CBS as seguintes pessoas jurídicas sem fins lucrativos,
desde que cumpram os mesmos requisitos aplicáveis às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, para fins da imunidade desses tributos, não podendo apropriar créditos nas suas aquisições:
I - planos de assistência à saúde sob a modalidadede autogestão; e
II - entidades de previdência complementar fechada.
Proposta da Comissão de Representação Parlamentar: Retirar o que estava em
negrito.
Texto aprovado pelo Senado e Sancionado pela PR:
Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:
…
VIII - entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
IX - entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
…
Após a sanção presidencial o PLP 68/2024 se transformou na Lei Complementar 214, constante do link abaixo, sendo que no artigo 26, parágrafos VIII e IX, foram mantidas a isenção tributária dos Planos de Saúde de autogestão e dos Fundos de Pensão fechados.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm